domingo, 14 de janeiro de 2018

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ


* Com informações da Agência CNJ de Notícias
Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ

Publicado em Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de  3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas. 
Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.
É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do cadastro
Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ.  Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.
Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 
Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.



sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Soluções alternativas de conflitos Ministro Nefi Cordeiro

A reconciliação do casal e a Lei Maria da Penha

10 funções que todo mediador de conflitos deve(ria) exercer - Perfil Cooperativo

Mediação de conflitos; um novo paradigma

Mediação Familiar / ESCOLAR MP

Curso CNJ Mediação Familiar

APOSTILA MEDIÇÃO CNJ 2016

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf

Caderno de Exercicios Mediacao CNJ

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ Fonte CNJ

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
Fonte CNJ
Detalhes
Publicado em Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de  3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas. 
Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.
É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do cadastro
Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ.  Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.
Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 
Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.

2012 art fmspengler mediação Comunitaria

RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - Resolução 125 / Emenda nº 01/2013 e pela Emenda nº 02/2016.

Palestra Asdrubal

CÓDIGO DE ÉTICA DO MEDIADOR - FONTE CONIMA

FONTE CONIMA 

INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.
A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
Com frequência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa
O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.
II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada ítem negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;

4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

'Como um juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer Fonte Estadão


O presidente Michel Temer Foto: André Dusek/Estadão
Fonte Estadão
'Como um juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer
Presidente questiona decisão judicial de magistrado que barrou posse da deputada Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho
Eliane Cantanhêde, O Estado de S.Paulo
11 Janeiro 2018 | 15h15
O presidente Michel Temer defendeu na quarta-feira, 10, o nome da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho e criticou o fato de a posse ter sido barrada pela Justiça. “Na minha opinião, isso não justifica que ela não tome posse”, afirmou Temer ao Estado ao falar sobre denúncias trabalhistas contra ela. E completou: “Como um juiz de primeira instância derruba uma decisão privativa do presidente da República?”
Temer disse que não aceitou o nome do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), primeiro indicado pelo partido, por sua ligação com o governador Flávio Dino (PCdoB), que, segundo ele, mantém o retrato da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) na parede. O filho de Fernandes é secretário de Dino.
O nome de Cristiane foi colocado em reunião entre Temer, Roberto Jefferson e o líder do partido na Câmara, Jovair Arantes (GO). No encontro foram cogitados outros dois deputados – Sérgio Moraes (RS), que ficou conhecido por dizer que estava “se lixando para a opinião pública”, e Pastor Josué Bengtson (PA). Para Temer, Moraes “iria dar problema” por ser lembrado pela frase e Bengtson não tinha apoio da bancada. 
Aviso: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Estadão. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O Estadão poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto. É possível digitar até 600 caracteres.
há 31 minutos
Atentado contra a moralidade pública é juiz e promotor proprietários de imóvel residencial, subtrair 4.300 reais dos cofres públicos a título de "auxilio aluguel", livres de impostos e acima do teto constitucional. O país está a deriva, desgovernado completamente.
há 33 minutos
Quando a nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, idêntica questão foi debatida. Evidentemente os juízes da 14ª Vara Federal de Brasília e da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não tinham competência para sustar um ato do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o caso, analisar a legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que qualquer juiz federal de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um Ministro de Estado. A nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela primeira instância. Sou contra essa nomeação, que a meu ver é imoral.
há 41 minutos
Quando a nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, no editorial desse jornal foi dito o seguinte: "evidentemente os juízes da 14ª Vara Federal de Brasília e da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não têm competência para sustar um ato do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o caso, analisar a legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que qualquer juiz federal de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um Ministro de Estado". A nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela primeira instância. Esclareço que sou contra essa nomeação
há 33 minutos
Certíssima sua visão: não se trata de ser ou não a favor de um nome mas da forma completamente disfuncional pela qual o ativismo jurídico hoje, no Brasil, está desfigurando princípios constitucionais e a própria separação entre os poderes.
há uma hora
O ato discricionário com os princípios jurídicos, como, por exemplo, com o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da impossibilidade, da moralidade administrativa, da eficiência, da transparência, entre outros. Trata-se de um equilíbrio entre as prerrogativas da Administração Pública, que, em virtude de buscar a finalidade de atender o interesse público, está em posição de superioridade com relação aos particulares, e de sua submissão à lei e aos princípios jurídicos. Tal equilíbrio encerra-se no sistema de freios e contrapesos, pelo qual devem se relacionar as funções estatais.