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Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
Cidadão pode
escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
* Com
informações da Agência CNJ de Notícias
Cidadão pode
escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
Publicado em
Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo
Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um
cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação
de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a
população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os
profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada
por estado e já conta com cerca de 3 mil
integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras
privadas.
Estão
cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio
Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores
inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe,
13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de
mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há
1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo
e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem
decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA
(11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem
representante no Cadastro.
É possível
escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como
profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos
padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem
fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras
privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas
no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do
cadastro
Para acessar o
cadastro, vá no portal do CNJ. Na área
de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da
Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de
Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da
consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A
mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e
dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única
sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas
entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem
um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma
Câmara.
Dentro do
cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que
praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa
Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual
civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial,
familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).
Para ela, o
cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um
colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de
permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de
trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública
que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e
conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é
administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos
profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado,
dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da
etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio
supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados
está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e
conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda
n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis
que consolidam o tema no país.
sábado, 13 de janeiro de 2018
sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ Fonte CNJ
Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
Fonte CNJ
Detalhes
Publicado em Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de 3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas.
Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.
É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do cadastro
Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ. Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.
Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.
Fonte CNJ
Detalhes
Publicado em Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de 3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas.
Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.
É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do cadastro
Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ. Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.
Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.
CÓDIGO DE ÉTICA DO MEDIADOR - FONTE CONIMA
FONTE CONIMA
INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil
como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao
respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta
qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da
controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em
colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade
das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e
da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio
para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial
que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a
identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto,
alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O
Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os
princípios éticos.
A prática da Mediação requer
conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O Mediador deve
qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas
habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do
instituto da Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades
promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem
o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
Com frequência, os Mediadores também
têm obrigações frente a outros códigos éticos
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
I. AUTONOMIA DA
VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia
da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa
O caráter voluntário do processo da
Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes
procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final
do processo.
II. PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos
seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência,
Confidencialidade, e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental
ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento
capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos
mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no
seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve
construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente,
franco e coerente.
Competência: a capacidade para
efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente
deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para
satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos,
situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e
privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente
manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser
testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes,
nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência
para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e
cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
III. DO MEDIADOR
FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
1. Aceitará o encargo somente se
estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais
estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a
indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade,
suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as
partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não
de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a
seguir os termos convencionados.
IV. DO MEDIADOR
FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe
relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e
com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade
de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada
ítem negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários,
custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a
veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma
parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar
uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser
do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham
voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes
tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão
legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de
um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar
como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de
questão que tenha correlação com a matéria mediada.
V. DO MEDIADOR
FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação
para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os
procedimentos pertinentes ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo,
utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os
objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos
procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela
equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a
participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias
a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a
qualquer impedimento ético ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação
quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou
quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito,
as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
VI. DO MEDIADOR
FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos
serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação
de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou
entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e
éticas da profissão;
4. Submeter-se ao Código e ao
Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando
qualquer violação às suas normas.
quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
'Como um juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer Fonte Estadão
O presidente Michel Temer Foto:
André Dusek/Estadão
Fonte Estadão
'Como um
juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer
Presidente
questiona decisão judicial de magistrado que barrou posse da deputada Cristiane
Brasil para o Ministério do Trabalho
Eliane
Cantanhêde, O Estado de S.Paulo
11
Janeiro 2018 | 15h15
O
presidente Michel Temer defendeu na quarta-feira, 10, o nome da deputada Cristiane Brasil
(PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho e criticou o fato de a posse ter
sido barrada pela Justiça. “Na minha opinião, isso não justifica que ela não
tome posse”, afirmou Temer ao Estado ao falar sobre denúncias
trabalhistas contra ela. E completou: “Como um juiz
de primeira instância derruba uma decisão privativa do presidente da
República?”
Temer disse que não
aceitou o nome do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), primeiro indicado
pelo partido, por sua ligação com o governador Flávio Dino (PCdoB), que,
segundo ele, mantém o retrato da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) na parede. O
filho de Fernandes é secretário de Dino.
O nome de Cristiane foi colocado
em reunião entre Temer, Roberto Jefferson e o líder do partido na Câmara,
Jovair Arantes (GO). No encontro foram cogitados outros dois deputados – Sérgio
Moraes (RS), que ficou conhecido por dizer que estava “se lixando para a
opinião pública”, e Pastor Josué Bengtson (PA). Para Temer, Moraes “iria dar
problema” por ser lembrado pela frase e Bengtson não tinha apoio da
bancada.
Aviso: Os
comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião
do Estadão. É vetada a inserção de comentários que violem a
lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O Estadão
poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem
os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto. É
possível digitar até 600 caracteres.
há 31
minutos
Atentado
contra a moralidade pública é juiz e promotor proprietários de imóvel
residencial, subtrair 4.300 reais dos cofres públicos a título de "auxilio
aluguel", livres de impostos e acima do teto constitucional. O país está a
deriva, desgovernado completamente.
há 33
minutos
Quando a
nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, idêntica
questão foi debatida. Evidentemente os juízes da 14ª Vara Federal de Brasília e
da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não tinham competência para sustar um ato
do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o caso, analisar a
legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que qualquer juiz federal
de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um Ministro de Estado. A
nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela primeira instância. Sou
contra essa nomeação, que a meu ver é imoral.
há 41
minutos
Quando a
nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, no editorial
desse jornal foi dito o seguinte: "evidentemente os juízes da 14ª Vara
Federal de Brasília e da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não têm competência
para sustar um ato do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o
caso, analisar a legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que
qualquer juiz federal de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um
Ministro de Estado". A nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela
primeira instância. Esclareço que sou contra essa nomeação
há 33
minutos
Certíssima sua visão: não se
trata de ser ou não a favor de um nome mas da forma completamente disfuncional
pela qual o ativismo jurídico hoje, no Brasil, está desfigurando princípios
constitucionais e a própria separação entre os poderes.
há uma
hora
O ato
discricionário com os princípios jurídicos, como, por exemplo, com o princípio
da razoabilidade, da proporcionalidade, da impossibilidade, da moralidade
administrativa, da eficiência, da transparência, entre outros. Trata-se de um
equilíbrio entre as prerrogativas da Administração Pública, que, em virtude de
buscar a finalidade de atender o interesse público, está em posição de
superioridade com relação aos particulares, e de sua submissão à lei e aos
princípios jurídicos. Tal equilíbrio encerra-se no sistema de freios e
contrapesos, pelo qual devem se relacionar as funções estatais.
segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
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