quinta-feira, 19 de abril de 2018

ATENÇÃO: Ritalina pode causar doenças mentais

19/04/2018 às 06:27
ATENÇÃO: Ritalina pode causar doenças mentais

Resultado de imagem para ritalina
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Luzia Gomes Caseiro Paião, 37, é estudante de Enfermagem na Unoeste e casada com o empresário Marcelo Dias Paião, 41. Juntos, eles têm a Verônica de 13 anos, que desde os seis foi diagnosticada com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e faz tratamento com o metilfenidato, mais conhecido por Ritalina.

Nesta segunda-feira (16), o casal esteve no Teatro César Cava da universidade para assistirem a palestra “Da Ritalina® ao suicídio: o que está acontecendo com os estudantes”, ministrada pelo psiquiatra coordenador do Ambulatório Regional de Transtornos de Ansiedade do Hospital Regional (HR), Samuel Augusto Ferreira Aurélio.

Organizada pelo curso de Medicina da universidade, em parceria com a Liga de Toxicologia, a atividade está contextualizada na 20ª Semana de Prevenção ao Uso de Drogas (Sepreud). Para Luiza, essa iniciativa foi uma ótima oportunidade de se informar.

“Há alguns anos, quando a nossa filha começou a tomar esse medicamento, não tínhamos muito conhecimento, até havia receio se o que estávamos fazendo era certo ou não”.

Paião lembra que, com o passar do tempo, o casal buscou estar mais por dentro do assunto. “Além disso, acompanhamos a melhora gradativa da nossa filha, no que diz respeito ao seu desenvolvimento intelectual. Graças a essa evolução, a dosagem do remédio foi reduzida e, hoje, continuamos com o acompanhamento de vários profissionais entre neurologista, psicólogo e psicopedagogo”.

O relato acima é uma história positiva do uso da Ritalina, todavia, Aurélio alerta que todo medicamento, dependendo da dose, pode ser benéfico ou trazer danos à saúde.

“Existem diversas contraindicações para o metilfenidato, sendo que a primeira delas é a ansiedade e retenção, características predominantes em universitários, estudantes e concurseiros que buscam nessa substância, os efeitos que ela provoca no Sistema Nervoso Central (SNC)”.

Médico psiquiatra na secretaria municipal de saúde, Aurélio que também é docente do curso de Medicina da Unoeste, explica que a Ritalina é conhecida como a droga da atenção.

“Esse medicamento estimula várias regiões do SNC, provocando a ativação do córtex e o aumento do nível de alerta. Consequentemente, a concentração da atividade mental sobre um objeto determinado é maior”.

De acordo com ele, a utilização da substância de forma indiscriminada e sem prescrição médica pode precipitar outras patologias psiquiátricas.

“Transtornos de ansiedade e de humor, ataques de pânico, fobias específicas e até mesmo quadros de psicose podem surgir com essa utilização irregular. Fazendo um link com a questão do suicídio, um dos fatores predisponentes para esse ato, é justamente a comorbidade psiquiátrica de pessoas com transtornos mentais, abusadores em potencial ou de dependentes químicos”, esclarece.

A 20ª edição da Sepreud contou com uma plateia que lotou as dependências do teatro, com mais de 400 pessoas, entre acadêmicos de diversas graduações da instituição e de outras como da Unesp, além de profissionais da comunidade em geral.

É o caso da Ana Paula Marcilio e Rosângela Santos Lima, respectivamente, psicóloga e enfermeira do Lar Santa Teresinha do Menino Jesus na Providência de Deus de Presidente Prudente, que vieram com a amiga Gabriele da Silva Reis Pessoa, que também é enfermeira.

“Atuo em uma comunidade terapêutica gratuita que busca a recuperação de adolescentes e adultos do sexo feminino dependentes de álcool e drogas. Para mim, essa abordagem é de suma importância, pois pode me dar uma visão mais detalhada sobre a Ritalina”, expõe Ana Paula.

Para a acadêmica do 4º termo de Medicina, Gabriela Piai, o uso desenfreado do metilfenidato é uma realidade que está bem próxima. “Não tem como fechar os olhos para essa situação e, por isso, acho relevante esse momento de reflexão na universidade”. Roberta Sila Barbosa, cursa o 7º termo de Psicologia e é presidente da Liga de Toxicologia.

“Desde quando iniciei a graduação tive a pretensão de me envolver em questões ligadas à prevenção ao uso de drogas”. Ela conta que já passou por experiências de recuperação de dependentes químicos.

“Essa batalha que muitos travam diariamente é possível e pode ser vencida. Mas antes que ela aconteça, podemos quebrar tabus e discutir temas como o de hoje, que podem ajudar a orientar esses estudantes para que eles não se tornem dependentes desse medicamento”.

NOTÍCIAS AO MINUTO

quarta-feira, 14 de março de 2018

Aulas de Pedro Barreto - Direito Constitucional Aula GRATUITO do Curso COMPLETO

bit.ly/pbconstitucional2018






As aulas serão NAS QUARTAS E SEXTAS-FEIRAS, das 19h às 21h AO VIVO e quem não puder ver ao vivo permitirei que assista em reprise no horário que for mais conveniente para vocês,

domingo, 14 de janeiro de 2018

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ


* Com informações da Agência CNJ de Notícias
Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ

Publicado em Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de  3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas. 
Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.
É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do cadastro
Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ.  Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.
Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 
Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.



sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Soluções alternativas de conflitos Ministro Nefi Cordeiro

A reconciliação do casal e a Lei Maria da Penha

10 funções que todo mediador de conflitos deve(ria) exercer - Perfil Cooperativo

Mediação de conflitos; um novo paradigma

Mediação Familiar / ESCOLAR MP

Curso CNJ Mediação Familiar

APOSTILA MEDIÇÃO CNJ 2016

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf

Caderno de Exercicios Mediacao CNJ

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ Fonte CNJ

Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
Fonte CNJ
Detalhes
Publicado em Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada por estado e já conta com cerca de  3 mil integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras privadas. 
Estão cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe, 13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há 1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA (11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem representante no Cadastro.
É possível escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do cadastro
Para acessar o cadastro, vá no portal do CNJ.  Na área de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma Câmara.
Dentro do cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial, familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 
Para ela, o cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado, dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país.

2012 art fmspengler mediação Comunitaria

RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 - Resolução 125 / Emenda nº 01/2013 e pela Emenda nº 02/2016.

Palestra Asdrubal

CÓDIGO DE ÉTICA DO MEDIADOR - FONTE CONIMA

FONTE CONIMA 

INTRODUÇÃO
A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.
A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.
A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.
Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.
Com frequência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos
(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.
I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.
Nota explicativa
O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.
II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.
Notas Explicativas
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.
Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada ítem negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.
3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO
O Mediador deverá:
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
O Mediador deverá:
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;

4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

'Como um juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer Fonte Estadão


O presidente Michel Temer Foto: André Dusek/Estadão
Fonte Estadão
'Como um juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer
Presidente questiona decisão judicial de magistrado que barrou posse da deputada Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho
Eliane Cantanhêde, O Estado de S.Paulo
11 Janeiro 2018 | 15h15
O presidente Michel Temer defendeu na quarta-feira, 10, o nome da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho e criticou o fato de a posse ter sido barrada pela Justiça. “Na minha opinião, isso não justifica que ela não tome posse”, afirmou Temer ao Estado ao falar sobre denúncias trabalhistas contra ela. E completou: “Como um juiz de primeira instância derruba uma decisão privativa do presidente da República?”
Temer disse que não aceitou o nome do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), primeiro indicado pelo partido, por sua ligação com o governador Flávio Dino (PCdoB), que, segundo ele, mantém o retrato da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) na parede. O filho de Fernandes é secretário de Dino.
O nome de Cristiane foi colocado em reunião entre Temer, Roberto Jefferson e o líder do partido na Câmara, Jovair Arantes (GO). No encontro foram cogitados outros dois deputados – Sérgio Moraes (RS), que ficou conhecido por dizer que estava “se lixando para a opinião pública”, e Pastor Josué Bengtson (PA). Para Temer, Moraes “iria dar problema” por ser lembrado pela frase e Bengtson não tinha apoio da bancada. 
Aviso: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Estadão. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O Estadão poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema proposto. É possível digitar até 600 caracteres.
há 31 minutos
Atentado contra a moralidade pública é juiz e promotor proprietários de imóvel residencial, subtrair 4.300 reais dos cofres públicos a título de "auxilio aluguel", livres de impostos e acima do teto constitucional. O país está a deriva, desgovernado completamente.
há 33 minutos
Quando a nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, idêntica questão foi debatida. Evidentemente os juízes da 14ª Vara Federal de Brasília e da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não tinham competência para sustar um ato do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o caso, analisar a legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que qualquer juiz federal de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um Ministro de Estado. A nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela primeira instância. Sou contra essa nomeação, que a meu ver é imoral.
há 41 minutos
Quando a nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, no editorial desse jornal foi dito o seguinte: "evidentemente os juízes da 14ª Vara Federal de Brasília e da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não têm competência para sustar um ato do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o caso, analisar a legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que qualquer juiz federal de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um Ministro de Estado". A nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela primeira instância. Esclareço que sou contra essa nomeação
há 33 minutos
Certíssima sua visão: não se trata de ser ou não a favor de um nome mas da forma completamente disfuncional pela qual o ativismo jurídico hoje, no Brasil, está desfigurando princípios constitucionais e a própria separação entre os poderes.
há uma hora
O ato discricionário com os princípios jurídicos, como, por exemplo, com o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da impossibilidade, da moralidade administrativa, da eficiência, da transparência, entre outros. Trata-se de um equilíbrio entre as prerrogativas da Administração Pública, que, em virtude de buscar a finalidade de atender o interesse público, está em posição de superioridade com relação aos particulares, e de sua submissão à lei e aos princípios jurídicos. Tal equilíbrio encerra-se no sistema de freios e contrapesos, pelo qual devem se relacionar as funções estatais.